PORTARIA Nº
0446/13–GAB/SEDUC Porto Velho, 17 de
janeiro de 2013.
Dispõe sobre o Projeto
Político Pedagógico, Sistema de
Avaliação, Estudos de Recuperação, Exames Finais, Frequência, Calendário
Escolar, Horário de Planejamento e dá
outras providências para as escolas
públicas estaduais nas etapas de ensino e modalidades
da educação básica.
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
das suas atribuições legais que lhe
confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Rondônia, e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional n. 9.394/1996, Resolução CNE/CEB n. 4/2010, Resolução CNE/CEB n.
7/2010, Resolução CNE/CEB n. 5/2012, Resolução CNE/CEB n. 2/2012 e os artigos
21 e 23, § 1º da Resolução n. 138/1999,
Resolução n. 651/2009 e Resolução n. 1075/2012-CEE-RO e demais legislações de
ensino pertinentes,RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer normas para regulamentar e orientar ações
pedagógicas no âmbito das escolas
públicas estaduais
Art.
2º. O sistema estadual de ensino, na
forma de oferta sistemática e assistemática, tem a seguinte organização: anual,
semestral e modular.
Art.
3º. A escola deverá assegurar a construção coletiva, execução,
avaliação e reconstrução do Projeto
Político Pedagógico.
§ 1º As
escolas reavaliarão o seu Projeto Político Pedagógico no encerramento de
cada ano letivo, ajustando -o de acordo com as especificidades e necessidades
da escola.
§ 2º O Plano de Intervenção Pedagógica, deverá
ser construído levando em consideração o levantamento das dificuldades detectadas
com propostas concisas e eficazes capazes de traze rmodificações substanciais
para o aprendizado dos estudantes, garantindo-lhes o direito de aprender.
§ 3º A direção da escola proverá os meios
necessários para cumpr ir o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. A
avaliação da aprendizagem na educação
básica de oferta sistemática e nas
diferentes modalidades,
obedecerá aos seguintes critérios:
I –
ocorrer de forma
diagnóstica, sistemática, processual, contínua e cumulativa, com
finalidade formativa e
somativa;
II – basear-se em objetivos
claramente definidos;
III –
realizar-se em função do
estudante, considerando os
aspectos cognitivo, psicomotor, afetivo
e cultural;
IV –
suceder-se ao longo do processo de ensino e aprendizagem processando -se
bimestralmente o registro dos resultados obtidos pelos estudantes
a partir do 1º ano do ensino
fundamental, observada a escala de notas adotada;
V –
considerar os objetivos e critérios
estabelecidos pela escola no seu Projeto
Político Pedagógico e respectivos
Planos de Curso, tomando por base as Diretrizes Curriculares Nacionais e Referencial Curricular Estadual.
§ 1º O professor deverá evidenciar zelo pela
qualidade de aprendizagem de seus
estudantes, de acordo com seu plano de
trabalho, sendo-lhe proibida a realização de uma única avaliação para
constatação de aprendizagens, estando sujeito a responder pedagógica e
administrativamente conforme disposto no Regimento Escolar e demais legislações
vigentes.
§ 2º É de responsabilidade do (a) Diretor (a) e
Vice-diretor (a) da escola assegurar e desenvolver ações de intervenção
necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, incisos e
parágrafos.
Art.
5º. A verificação do rendimento escolar deverá:
I – Ser expressa em notas em
uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez);
II – Prevalecer os aspectos
qualitativos sobre os quantitativos;
II –
Preponderar os resultados obtidos no decorrer do ano letivo sobre os dos
eventuaisexames finais, quando adotados pela escola e regulamentados em seu Regimento Escolar ;
e
III – Cumprir os seguintes
critérios de distribuição da escala de nota adotada:
a) Atividades em Classe – AC – 3,0 pontos;
b) Atividades Extraclasses – AEC – 2,0 pontos;
c) Avaliação Escrita – AE – 5,0 pontos.
§ 1º Os instrumentais de avaliação dos
estudantes do Ciclo Básico de Aprendizagem,
que compreende o período do 1º ao
3º ano do Ensino Fundamental Regular, serão definidos em portaria específica.
§ 2º Aos estudantes indígenas é assegurada a avaliação oral em
substituição total ou parcial da avaliação escrita, de acordo com o Projeto
Político Pedagógico de cada escola e os instrumentais serão definidos pela
escola com a participação da Coordenadoria Regional de Educaç ão – CRE.
§ 3º Aos estudantes da Educação Especial é
assegurada avaliação diferenciada de acordo
com regulamentação específica.
§ 4º A escola de Educação Integral, além dos
critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, poderá definir
outros, de acordo com o Projeto Político Pedagógico.
§ 5º É de responsabilidade da
Coordenação Pedagógica/Supervisão Escolar:
I – A orientação aos
professores na definição e/ou elaboração dos instrumentais;
II – Acompanhamento do
processo avaliativo e a utilização dos registros nos instrumentais;
III – O
desenvolvimento de ações de intervenção, sempre que se fizer necessário, a fim
de assegurar o disposto nos incisos e alíneas deste artigo.
§ 6º Os instrumentais de avaliação serão
definidos e elaborados pela escola, registrados no Projeto Político Pedagógico,
sendo de caráter obrigatório para o corpo docente a ser amplamente divulgado
entre os estudantes e pais/responsáveis com registro em ata de reunião.
Art. 6º.
Ao estudante com dificuldade de
aprendizagem e/ou baixo rendimento escolar será garantido obrigatoriamente
estudos de Recuperação Paralela ao período letivo e Recuperação Bimestral,
devendo constar no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico.
§ 1º A
Recuperação Paralela consiste na intervenção contínua incidente sobre cada
conteúdo ministrado e visa superar as dificuldades detectadas no processo de
ensino e aprendizagem e ocorrerá mediante o ensino, a avaliação diagnóstica e
ações de intervenção ao longo do
bimestre,
processando-se:
I –
Continuamente na ação permanente em sala de aula pela qual o professor,
a partir das intervenções desencadeadas criará novas situações de aprendizagens
e dará atendimento aos estudantes que dela necessitarem por meio de atividades
diversificadas; e
II – Em horários diversos das
aulas regulares, com frequência obrigatória:
a) No turno oposto ao de matrícula do estudante;
b) Antes ou após as aulas regulares do turno de
matrícula do estudante e outros.
§ 2º
Após os estudos de Recuperação Paralela, o estudante que não alcançar
nota bimestral 6,0 (seis) em cada componente curricular será submetido a
estudos de Recuperação Bimestral, devendo prevalecer a maior nota obtida.
§ 3º A
Recuperação Bimestral ocorrerá ao final de
cada bimestre, não sendo computada sua
carga horária no total de dias e
horas letivas, devendo constar no Calendário Escolar.
§ 4º A
escola que ofertar Educação Integral terá os estudos de Recuperação Paralela
dentro do Macrocampo ou Eixo Temático:
Acompanhamento Pedagógico, devendo constar o detalhamento no Projeto de Operacionalização.
§ 5º Os
estudos de Recuperação Paralela e Bimestral deverão ser contemplados em
Projeto de Operacionalização e
amplamente divulgado na comunidade escolar.
Art.
7º. O estudante será promovido nas seguintes condições:
I –
Quando obtiver Média Anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada
componente
curricular, conforme as
fórmulas a seguir:
a) Cursos anuais:
MA =
b) Cursos semestrais organizados de forma
sistemática – EJA:
MA =
Legenda:
MA = Média Anual referente ao
ano escolar
NB = Nota Bimestral
II –
Quando, após os exames finais, obtiver Média Final igual ou superior a
5,0 (cinco) nos componentes curriculares
a que for submetido conforme fórmula a seguir:
MF =
Legenda:
MF = Média Final
MA = Média Anual
NEF = Nota do Exame Final
Art. 8º.
Para efeito de promoção, os componentes curriculares de Arte, Educação
Física e Ensino Religioso da Base Nacional Comum e os da Parte Diversificada
não serão objeto de retenção do estudante no ano escolar ou outra forma de
organização presencial considerando:
I – Ser
objeto de avaliação das competências e habilidades a serem desenvolvidas em
cada um desses componentes curriculares;
II – Ter
seus resultados expressos em notas com registro na Ficha Individual do
Estudante a partis do 1º ano do Ensino
Fundamental, não sendo considerados para fins de promoção ou retenção do
estudante.
Parágrafo único. Os
componentes curriculares de que trata o caput deste artigo são necessários ao atendimento
do preceito legal do pleno desse nvolvimento do estudante.
Art.
9º. O estudante do Ensino Fundamental
do Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA terá progressão continuada do 1º para o
2º ano e deste para o 3º, desde que tenha frequência mínima de 75% do total das
horas letivas de cada ano escolar.
§ 1º O estudante do CBA que ao final do ciclo,
3º ano do Ensino Fundamental, não obtiver Média Anual igual ou superior a 6,0
(seis) em todos os componentes curriculares, de acordo com os critérios avaliativos
definidos em Portaria específica, será
submetido a Exame Final quando for o caso.
§ 2º O estudante do CBA, cuja Média Final
for inferior a 6,0 (seis) e a escola não
adotar Exame Final, ficará retido no 3º ano devendo cursá-lo novamente.
§ 3º O estudante do CBA, cuja Média Final for
inferior a 5,0 (cinco) após Exame Final,
quando adotado pela escola,
ficará retido no 3º ano devendo cursá-lo novamente.
Art. 10.
A adoção ou não dos Exames Finais é de responsabilidade da escola numa
decisão coletiva coordenada pela Direção, registrada em ata, inclusa no
Regimento Escolar e ter os seus critérios amplamente divulgados à comunidade
escolar.
§ 1º Não
há limite de componentes curriculares, tampouco de notas, para o aluno se
submeter ao Exame Final, desde que tenha o mínimo de 75% de frequência do total
de horas letivas anuais ou da etapa do curso presencial.
§ 2º Os dias destinados aos Exames Finais
quando adotados pela escola, deverão constar no Calendário Escolar, não sendo
computados nos dias e horas letivas.
§ 3º A escola que adotar o Exame Final é obrigada a oferta-lo
até que o Regimento Escolar seja alterado, seguindo as orientações para
elaboração e reelaboração do mesmo, para vigência no ano subsequente.
Art.
11. Para efeito de promoção, a
frequência será calculada sobre o total de horas letivas por ano escolar ou
outra forma de organização presencial e não nos componentes curriculares
separadamente.
§ 1º O controle da frequência fica a cargo da
escola, conforme disposto no seu Regimento, exigida a frequência mínima de 75%
do total de horas letivas para sua promoção.
§ 2º O
estudante que ultrapassar o
limite de 25% de faltas do total de horas letivas será retido no ano escolar ou
outra forma de organização
presencial independent e do aproveitamento obtido.
§ 3º É responsabilidade da escola, controlar a frequência prevenindo-se
reprovações por infrequência.
§ 4º A carga horária de Educação Religiosa no
Ensino Fundamental não será computada nos 75% do total de horas letivas anuais
para fins de promoção e nem nos 25% para fins de retenção.
§ 5º As
faltas coletivas não interrompem o componente curricular a ser lecionado quando pelo menos um estudante se fizer
presente à sala de aula, e neste caso não deverão ser ministrados conteúdos
novos.
Art.
12. Para cálculo da frequência, a
Secretaria Escolar, utilizará a fórmula a seguir:
F = (Aa x 100%)/Ama
Legenda:
F = Frequência
Aa = Total de aulas
assistidas pelo aluno no ano escolar
Ama = Total de aulas
ministradas no ano escolar
Art.
13. O
Calendário Escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, entre elas, os feriados municipais, assegurando o cumprimento dos 200 dias letivos anuais, distribuídos em 40
semanas para o Ensino Fundamental e
Ensino Médio Regular, sem com isso reduzir o mínimo de 800
horas.
§ 1º No
calendário do Curso Seriado
Semestral de Educação de Jovens e
Adultos – EJA, para o segundo segmento do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, deverá
constar 100 dias letivos, distribuídos em 20 semanas, sem com isso
reduzir o mínimo de 400 horas.
§ 2º Os dias nos quais ocorrerem as Reuniões
Pedagógicas, Reuniões de Pais,
Conselho de Professores e/ou
Formação Continuada deverão constar no Calendário
Escolar apenas para acompanhamento de cronograma das atividades
da escola.
§ 3º São consideradas atividades escolares letivas toda e qualquer
programação incluída no Projeto Político Pedagógico da escola com frequência
exigível do estudante e efetiva
orientação por professores habilitados.
§ 4º Os dias nos quais ocorrerem o Conselho de
Classe serão contados como dias letivos desde que seja trabalhado 50% da
carga horária do turno de matrícula do
estudante.
Art.
14. A organização e implementação do
horário de Planejamento e Formação
Continuada é de responsabilidade da Equipe Gestora: Direção, Orientador
Educacional e Coordenação Pedagógica/Supervisor da Escola.
§ 1º Ao Diretor
compete garantir condições para
implementação do horário de planejamentoe da Formação Continuada, corrigir as
falhas administrativas como: ausência do professor, recusa de desenvolver
os trabalhos/atividades entre outras, e
pedagógicas referentes à ineficiência
e/ou improdutividade.
§ 2º Ao
Coordenador Pedagógico/Supervisor
Escolar compete coordenar e garantir a organização, o dinamismo, a
execução, o acompanhamento e a avaliação
das atividades relacionadas ao Planejamento Escolar e
Formação Continuada, inerentes ao
desenvolvimento do processo de ensino e
de aprendizagem, inclusive o
acompanhamento da Operacionalização do Projeto de Recuperação.
§ 3º Ao
Orientador Educacional compete a participação no Planejamento, considerando a
real necessidade do estudante.
Art.
15. Cada escola elaborará seus
Projetos de Operacionalização do Horário de
Planejamento, da Recuperação
e Reforço Escolar de acordo com a legislação vigente, devendo constar:
I – O (s) espaço (s) para
realização;
II – O cronograma de
execução;
III – No
Projeto de Operacionalização do Horário de Planejamento, também deverão constar:
a)
Conselho de
Professores;
b) Formação continuada;
c) Correções dos instrumentais de avaliação;
d) Construção de jogos e materiais didáticos;
e) Elaboração de projetos escolares, conforme o
Projeto Político Pedagógico;
f) Reuniões pedagógicas e de pais;
g)Elaboração
do plano de aula e preenchimento de diários e outros instrumentais;
h) Definição do horário para realização da
Recuperação Bimestral.
IV – O
horário de reforço para atendimento aos
estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental
com dificuldades de aprendizagem; e
V
– Demais atividades de interesse da escola.
§
1º A escola encaminhará os Projetos de Operacionalização de que trata o caput
deste artigo para a Coordenadoria Regional de Educação – CRE
a qual está jurisdicionada para análise,
parecer e acompanhamento.
§
2º O Gestor Escolar deverá velar pelo
cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente conforme estabelecido no
Projeto Político Pedagógico da escola.
§ 3º Os
instrumentos de registro dos projetos de operacionalização serão definidos e
elaborados pela escola.
§ 4º A
execução dos projetos de operacionalização é obrigatória ao corpo técnico e
docente da escola.
Art.
16. O professor deverá elaborar o
Plano de Curso até o final do primeiro
mês letivo, sob coordenação e
acompanhamento da Supervisão Escolar/Coordenador Pedagógico e cumpri-lo ao
longo do ano letivo.
Art.
17. O estudante do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental Regular e do 1º ao 4º ano da Educação de Jovens e
Adultos com dificuldades de aprendizagem
receberá atendimento diferenciado da prática docente através do reforço
escolar, a ser definido no Projeto de Operacionalização de Reforço Escolar.
Art.
18. No
desenvolvimento do currículo para o 5º ano do Ensino Fundamental, a
escola poderá adotar ensino multidocente devendo encaminhar para a CRE projeto
específico para apreciação e
deliberação.
§ 1º As aulas de Educação Física deverão ser
ministradas por professor com formação específica para o exercício da função.
I –
Excepcionalmente, na ausência do professor habilitado será permitido o
desenvolvimento das
atividades de Educação Física na forma de recreação e jogos pelo professor
titular da turma;
II – As atividades de
recreação e jogos a serem desenvolvidas pelo professor titular da turma serão
orientadas pelo professor de Educação Física lotado na CRE, quando houver .
Art.
19. Caberá ao estabelecimento de ensino, por meio do
Conselho de Professores, regularizar a vida escolar dos estudantes abrangidos
em uma das situações:
I –
Transferidos antes do encerramento do bimestre letivo, procedendo a
avaliação dos mesmos, considerando os conteúdos trabalhados no período cursado;
II – Matriculados no decorrer
do (s) bimestre (s) e quando não consiste de seu documento de origem, as notas
correspondentes ao período cursado do elenco curricular da escola de origem.
Parágrafo único. Em caso de
transferência decorrente no bimestre, a escola de origem deverá anexar na
documentação do estudante, a ficha de
desempenho do estudante com os resultados das avaliações contínuas ocorridas no
período de modo que a escola recipiendária possa considerar o desempenho
acadêmico do Estudante.
Art.
20. O estudante que se encontrar em situação excepcional , estará amparado,
conforme o caso:
I – Pelo
Decreto Lei n. 1.044, de 21.10.69, que dispõe sobre o tratamento excepcional
para estudantes portadores das afecções que especificar;
II – Pela Lei n. 6.202, de
17.04.75, que ampara estudante em estado de gestação; e
III – Demais legislações
pertinentes.
Art. 21. Exclusivamente, a
prática da Educação Física é facultativa aos estudantes nos casos constantes do artigo nº 26, §
3º e incisos da LDB nº
9.394/1996, devendo ser documentada pelo
estudante junto à Secretaria da escola e com o aprovo por escrito da
Direção.
Art. 22. Caberá às
Coordenadorias Regionais de Educação - CREs assessorar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das escolas sob sua jurisdição.
Parágrafo único. É de
responsabilidade das Coordenadorias Regionais de Educação – CRE:I –
Acompanhar o cumprimento do Calendário
Escolar e autorizar possíveis alterações solicitadas e justificadas pela
escola;
II –
Analisar e deliberar sobre os instrumentais elaborados pelas escolas sob
jurisdição constantes no § 6º do artigo 5º, da mesma forma que os projetos
de operacionalização constantes nesta Portaria;
III –
Monitorar o desenvolvimento do Plano de Curso dos Professores em
consonância com o Referencial Curricular Estadual;
IV – Encaminhar à Gerência de
Educação/GE/Seduc, quadros-resumos e as datas de início e encerramento do ano
letivo de todas as escolas sob sua jurisdição, até o término do primeiro mês
letivo.
Art.
23. Revogam-se as
Portarias nº 1.001/2008-GAB/SEDUC, nº 1.119/2008 e
nº1.121/2009-GAB/SEDUC e demais disposições em contrário.
Art.
24. Esta Portaria e anexos entram em vigor a partir do ano letivo de 2013.
aISABEL DE FÀTIMA LUZ
Secretária de Estado da
Educação
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