sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

PORTARIA Nº 0446/13–GAB/SEDUC


PORTARIA Nº 0446/13–GAB/SEDUC      Porto Velho, 17 de janeiro  de 2013.
Dispõe sobre o Projeto  Político  Pedagógico, Sistema de Avaliação, Estudos de Recuperação, Exames Finais, Frequência, Calendário Escolar, Horário de Planejamento  e dá outras providências para as escolas
públicas estaduais nas etapas de ensino e modalidades da educação básica.
A  SECRETÁRIA  DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,  no uso das  suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Rondônia, e, considerando  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/1996, Resolução CNE/CEB n. 4/2010, Resolução CNE/CEB n. 7/2010, Resolução CNE/CEB n. 5/2012, Resolução CNE/CEB n. 2/2012 e os artigos 21 e 23, §  1º da Resolução n. 138/1999, Resolução n. 651/2009 e Resolução n. 1075/2012-CEE-RO e demais legislações de ensino pertinentes,RESOLVE:
Art. 1º.  Estabelecer  normas para regulamentar e orientar ações pedagógicas no âmbito  das escolas públicas estaduais
Art. 2º.  O sistema estadual de ensino, na forma de oferta sistemática e assistemática, tem a seguinte organização: anual, semestral e modular.
Art. 3º.  A escola deverá  assegurar a construção coletiva, execução, avaliação  e reconstrução do Projeto Político Pedagógico.
§  1º As  escolas reavaliarão o seu Projeto Político Pedagógico no encerramento de cada ano letivo, ajustando -o de acordo com as especificidades e necessidades da escola.
§  2º O Plano de Intervenção Pedagógica, deverá ser construído levando em consideração o levantamento das dificuldades detectadas com propostas concisas e eficazes capazes de traze rmodificações substanciais para o aprendizado dos estudantes, garantindo-lhes o direito de aprender.
§  3º A direção da escola proverá os meios necessários para cumpr ir o disposto no caput deste artigo.
Art.  4º.  A avaliação da aprendizagem  na educação básica de oferta sistemática e nas
diferentes modalidades, obedecerá aos seguintes critérios:
I  –  ocorrer de forma  diagnóstica,  sistemática,  processual, contínua e cumulativa, com
finalidade formativa e somativa;
II – basear-se em objetivos claramente definidos;
III  –  realizar-se em função do  estudante,  considerando os aspectos cognitivo, psicomotor,  afetivo e cultural;
IV  –  suceder-se ao longo do processo de ensino e aprendizagem processando -se bimestralmente o registro dos resultados obtidos pelos  estudantes  a partir do 1º ano do ensino  fundamental, observada a escala de notas adotada;
V  –  considerar os objetivos e critérios  estabelecidos pela escola no seu Projeto  Político  Pedagógico e respectivos Planos de Curso, tomando por base as Diretrizes Curriculares Nacionais e  Referencial Curricular Estadual.
§  1º O professor deverá evidenciar zelo pela qualidade de aprendizagem  de seus estudantes,  de acordo com seu plano de trabalho, sendo-lhe proibida a realização de uma única avaliação para constatação de aprendizagens, estando sujeito a responder pedagógica e administrativamente conforme disposto no Regimento Escolar e demais legislações vigentes.
§  2º É de responsabilidade do (a) Diretor (a) e Vice-diretor (a) da escola assegurar e desenvolver ações de intervenção necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, incisos e parágrafos.
Art. 5º. A verificação do rendimento escolar deverá:
I – Ser expressa em notas em uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez);
II – Prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II  –  Preponderar os resultados obtidos no decorrer do ano letivo sobre os dos eventuaisexames finais, quando adotados pela escola e regulamentados em seu Regimento Escolar; e
III – Cumprir os seguintes critérios de distribuição da escala de nota adotada:
a)  Atividades em Classe – AC – 3,0 pontos;
b)  Atividades Extraclasses – AEC – 2,0 pontos;
c)  Avaliação Escrita – AE – 5,0 pontos.
§  1º Os instrumentais de avaliação dos estudantes do Ciclo Básico de Aprendizagem,  que  compreende o período do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental Regular, serão definidos em portaria específica.
§  2º Aos estudantes  indígenas é assegurada a avaliação oral em substituição total ou parcial da avaliação escrita, de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada escola e os instrumentais serão definidos pela escola com a participação da Coordenadoria Regional de Educaç ão – CRE.
§  3º Aos estudantes da Educação Especial é assegurada avaliação diferenciada de acordo  com regulamentação específica.
§  4º A escola de Educação Integral, além dos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, poderá definir outros, de acordo com o Projeto Político Pedagógico.
§ 5º É de responsabilidade da Coordenação Pedagógica/Supervisão Escolar:
I – A orientação aos professores na definição e/ou elaboração dos instrumentais;
II – Acompanhamento do processo avaliativo e a utilização dos registros nos instrumentais;
III  –  O desenvolvimento de ações de intervenção, sempre que se fizer necessário, a fim de assegurar o disposto nos incisos e alíneas deste artigo.
§  6º Os instrumentais de avaliação serão definidos e elaborados pela escola, registrados no Projeto Político Pedagógico, sendo de caráter obrigatório para o corpo docente a ser amplamente divulgado entre os estudantes e pais/responsáveis com registro em ata de reunião.
Art.  6º.  Ao  estudante com dificuldade de aprendizagem e/ou baixo rendimento escolar será garantido obrigatoriamente estudos de Recuperação Paralela ao período letivo e Recuperação Bimestral, devendo constar no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico.
§  1º  A Recuperação Paralela consiste na intervenção contínua incidente sobre cada conteúdo ministrado e visa superar as dificuldades detectadas no processo de ensino e aprendizagem e ocorrerá mediante o ensino, a avaliação diagnóstica e ações de intervenção ao  longo do bimestre,
processando-se:
I  –  Continuamente na ação permanente em sala de aula pela qual o professor, a partir das intervenções desencadeadas criará novas situações de aprendizagens e dará atendimento aos estudantes que dela necessitarem por meio de atividades diversificadas; e
II – Em horários diversos das aulas regulares, com frequência obrigatória:
a)  No turno oposto ao de matrícula do estudante;
b)  Antes ou após as aulas regulares do turno de matrícula do estudante e outros.
§  2º  Após os estudos de Recuperação Paralela, o estudante que não alcançar nota bimestral 6,0 (seis) em cada componente curricular será submetido a estudos de Recuperação Bimestral, devendo prevalecer a maior nota obtida.
§  3º  A Recuperação Bimestral ocorrerá ao final de  cada bimestre, não sendo computada sua  carga horária  no total de dias e horas letivas, devendo constar no Calendário Escolar.
§  4º  A escola que ofertar Educação Integral terá os estudos de Recuperação Paralela dentro  do Macrocampo ou Eixo Temático: Acompanhamento Pedagógico, devendo constar o detalhamento  no Projeto de Operacionalização.
§  5º  Os estudos de Recuperação Paralela e Bimestral deverão ser contemplados em Projeto  de Operacionalização e amplamente divulgado na comunidade escolar.
Art. 7º. O estudante será promovido nas seguintes condições:
I  –  Quando obtiver Média Anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente
curricular, conforme as fórmulas a seguir:

a)  Cursos anuais:
MA =

b)  Cursos semestrais organizados de forma sistemática – EJA:
MA =

Legenda:
MA = Média Anual referente ao ano escolar
NB = Nota Bimestral
II  –  Quando, após os exames finais, obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco) nos  componentes curriculares a que for submetido conforme fórmula a seguir:
MF =

Legenda:
MF = Média Final
MA = Média Anual
NEF = Nota do Exame Final

Art.  8º.    Para efeito de promoção, os componentes curriculares de Arte, Educação Física e Ensino Religioso da Base Nacional Comum e os da Parte Diversificada não serão objeto de retenção do estudante no ano escolar ou outra forma de organização presencial considerando:
I  –  Ser objeto de avaliação das competências e habilidades a serem desenvolvidas em cada um desses componentes curriculares;
II  –  Ter seus resultados expressos em notas com registro na Ficha Individual do Estudante a  partis do 1º ano do Ensino Fundamental, não sendo considerados para fins de promoção ou retenção do estudante.

Parágrafo único. Os componentes curriculares de que trata o caput deste artigo são necessários ao atendimento do preceito legal do pleno desse nvolvimento do estudante.
Art. 9º.    O estudante do Ensino Fundamental do Ciclo Básico de Aprendizagem  –  CBA terá progressão continuada do 1º para o 2º ano e deste para o 3º, desde que tenha frequência mínima de 75% do total das horas letivas de cada ano escolar.
§  1º O estudante do CBA que ao final do ciclo, 3º ano do Ensino Fundamental, não obtiver Média Anual igual ou superior a 6,0 (seis) em todos os componentes curriculares, de acordo com os critérios avaliativos definidos em Portaria específica,  será submetido a Exame Final quando for o caso.
§  2º O estudante do CBA, cuja Média Final for  inferior a 6,0 (seis) e a escola não adotar Exame Final, ficará retido no 3º ano devendo cursá-lo novamente.
§  3º O estudante do CBA, cuja Média Final for inferior a 5,0 (cinco) após Exame Final,
quando adotado pela escola, ficará retido no 3º ano devendo cursá-lo novamente.
Art.  10.    A adoção ou não dos Exames Finais é de responsabilidade da escola numa decisão coletiva coordenada pela Direção, registrada em ata, inclusa no Regimento Escolar e ter os seus critérios amplamente divulgados à comunidade escolar.
§  1º  Não há limite de componentes curriculares, tampouco de notas, para o aluno se submeter ao Exame Final, desde que tenha o mínimo de 75% de frequência do total de horas letivas anuais ou da etapa do curso presencial.
§  2º Os dias destinados aos Exames Finais quando adotados pela escola, deverão constar no Calendário Escolar, não sendo computados nos dias e horas letivas.
§  3º A escola que  adotar o Exame Final é obrigada a oferta-lo até que o Regimento Escolar seja alterado, seguindo as orientações para elaboração e reelaboração do mesmo, para vigência no ano subsequente.
Art. 11.    Para efeito de promoção, a frequência será calculada sobre o total de horas letivas por ano escolar ou outra forma de organização presencial e não nos componentes curriculares separadamente.

§ 1º  O controle da frequência fica a cargo da escola, conforme disposto no seu Regimento, exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para sua promoção.
§ 2º  O  estudante  que ultrapassar o limite de 25% de faltas do total de horas letivas será retido no ano escolar  ou  outra  forma de organização presencial independent e do aproveitamento obtido.
§ 3º  É responsabilidade da escola,  controlar a frequência prevenindo-se reprovações por infrequência.
§ 4º  A carga horária de Educação Religiosa no Ensino Fundamental não será computada nos 75% do total de horas letivas anuais para fins de promoção e nem nos 25% para fins de retenção.
§  5º  As faltas coletivas não interrompem o componente curricular a ser lecionado quando pelo menos um estudante se fizer presente à sala de aula, e neste caso não deverão ser ministrados conteúdos novos.
Art. 12.  Para cálculo da frequência, a Secretaria Escolar, utilizará a fórmula a seguir:
F = (Aa x 100%)/Ama
Legenda:
F = Frequência
Aa = Total de aulas assistidas pelo aluno no ano escolar
Ama = Total de aulas ministradas no ano escolar
Art. 13.    O  Calendário  Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, entre elas, os feriados municipais,  assegurando o cumprimento dos  200 dias letivos anuais, distribuídos em 40 semanas para o  Ensino  Fundamental e  Ensino  Médio  Regular, sem com isso reduzir o mínimo de 800 horas.
§ 1º  No  calendário do  Curso Seriado Semestral  de Educação de Jovens e Adultos  –  EJA, para o segundo segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverá  constar 100 dias letivos, distribuídos em 20 semanas, sem com isso reduzir o mínimo de 400 horas.
§ 2º  Os dias nos quais ocorrerem as  Reuniões  Pedagógicas,  Reuniões de  Pais,  Conselho de Professores e/ou  Formação  Continuada  deverão constar no  Calendário  Escolar  apenas para  acompanhamento de cronograma das atividades da escola.
§ 3º  São consideradas  atividades escolares letivas toda e qualquer programação incluída no Projeto Político Pedagógico da escola com frequência exigível  do estudante  e efetiva orientação por professores habilitados.
§ 4º  Os dias nos quais ocorrerem o  Conselho de  Classe serão contados como dias letivos desde que seja trabalhado 50% da carga horária do turno de matrícula do  estudante.
Art. 14.    A organização e implementação do horário de  Planejamento e Formação
Continuada é  de responsabilidade da  Equipe Gestora: Direção, Orientador Educacional e Coordenação Pedagógica/Supervisor da Escola.
§ 1º  Ao Diretor  compete  garantir condições para implementação do horário de planejamentoe da Formação Continuada, corrigir as falhas administrativas  como:  ausência do professor, recusa de desenvolver os trabalhos/atividades entre outras,  e pedagógicas  referentes à  ineficiência  e/ou improdutividade.
§ 2º  Ao  Coordenador Pedagógico/Supervisor  Escolar compete  coordenar e  garantir a organização, o dinamismo, a execução, o acompanhamento e a avaliação  das atividades relacionadas ao Planejamento  Escolar e  Formação Continuada,  inerentes ao desenvolvimento do processo de ensino e  de  aprendizagem, inclusive o acompanhamento da Operacionalização do Projeto de Recuperação.
§  3º  Ao Orientador Educacional compete a participação no Planejamento, considerando a real necessidade do estudante.
Art. 15.    Cada escola elaborará  seus  Projetos  de Operacionalização  do Horário de
Planejamento, da Recuperação e Reforço Escolar de acordo com a legislação vigente, devendo constar:
I – O (s) espaço (s) para realização;
II – O cronograma de execução;
III  –  No Projeto de Operacionalização do Horário de Planejamento, também deverão constar:
a)      Conselho de Professores;
b)  Formação continuada;
c)  Correções dos instrumentais de avaliação;
d)  Construção de jogos e materiais didáticos;
e)  Elaboração de projetos escolares, conforme o Projeto Político Pedagógico;
f)   Reuniões pedagógicas e de pais;
g)Elaboração do plano de aula e preenchimento de diários e outros instrumentais;
h)  Definição do horário para realização da Recuperação Bimestral.
IV  –  O horário de  reforço para atendimento aos estudantes do 1º ao 5º   ano do Ensino
Fundamental com dificuldades de aprendizagem; e
V – Demais atividades de interesse da escola.
§ 1º A escola encaminhará os Projetos de Operacionalização de que trata o caput deste artigo para a Coordenadoria Regional de Educação  –  CRE a  qual está jurisdicionada para análise, parecer e acompanhamento.
§ 2º  O Gestor Escolar deverá velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente conforme estabelecido no Projeto Político Pedagógico da escola.
§  3º  Os instrumentos de registro dos projetos de operacionalização serão definidos e elaborados pela escola.
§  4º  A execução dos projetos de operacionalização é obrigatória ao corpo técnico e docente da escola.

Art. 16.    O professor deverá elaborar o Plano de Curso até o final do  primeiro mês letivo,  sob coordenação e acompanhamento da Supervisão Escolar/Coordenador Pedagógico e cumpri-lo ao longo do ano letivo.
Art. 17.    O estudante do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e do 1º ao 4º ano da Educação de Jovens e Adultos  com dificuldades de aprendizagem receberá atendimento diferenciado da prática docente através do reforço escolar, a ser definido no Projeto de Operacionalização de Reforço Escolar.
Art. 18.    No  desenvolvimento do currículo para o 5º ano do Ensino Fundamental, a escola poderá adotar ensino multidocente devendo encaminhar para a CRE projeto específico para  apreciação e deliberação.
§ 1º  As aulas de Educação Física deverão ser ministradas por professor com formação específica para o exercício da função.
I  –  Excepcionalmente, na ausência do professor habilitado será permitido o
desenvolvimento das atividades de Educação Física na forma de recreação e jogos pelo professor titular da turma;
II – As atividades de recreação e jogos a serem desenvolvidas pelo professor titular da turma serão orientadas pelo professor de Educação Física lotado na CRE, quando houver .
Art. 19.  Caberá  ao estabelecimento de ensino, por meio do Conselho de Professores, regularizar a vida escolar dos estudantes abrangidos em uma das situações:
I  –  Transferidos antes do encerramento do bimestre letivo, procedendo a avaliação dos mesmos, considerando os conteúdos trabalhados no período cursado;
II – Matriculados no decorrer do (s) bimestre (s) e quando não consiste de seu documento de origem, as notas correspondentes ao período cursado do elenco curricular da escola de origem.
Parágrafo único. Em caso de transferência decorrente no bimestre, a escola de origem deverá anexar na documentação do estudante,  a ficha de desempenho do estudante com os resultados das avaliações contínuas ocorridas no período de modo que a escola recipiendária possa considerar o desempenho acadêmico do Estudante.
Art. 20. O estudante que se encontrar em situação excepcional , estará amparado, conforme o caso:
I  –  Pelo Decreto Lei n. 1.044, de 21.10.69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para estudantes portadores das afecções que especificar;
II – Pela Lei n. 6.202, de 17.04.75, que ampara estudante em estado de gestação; e
III – Demais legislações pertinentes.
Art. 21. Exclusivamente, a prática da Educação Física é facultativa aos estudantes nos casos  constantes do artigo nº 26,  §  3º  e incisos da LDB nº 9.394/1996, devendo ser documentada pelo  estudante junto à Secretaria da escola e com o aprovo por escrito da Direção.
Art. 22. Caberá às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs assessorar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das escolas sob sua jurisdição.
Parágrafo único. É de responsabilidade das Coordenadorias Regionais de Educação – CRE:I  –  Acompanhar o cumprimento do Calendário  Escolar e autorizar possíveis alterações solicitadas e justificadas pela escola;
II  –  Analisar e deliberar sobre os instrumentais elaborados pelas escolas sob jurisdição constantes no  §  6º do artigo 5º, da mesma forma que os projetos de operacionalização constantes nesta Portaria;
III  –  Monitorar o desenvolvimento do Plano de Curso dos Professores em consonância com o Referencial Curricular Estadual;
IV – Encaminhar à Gerência de Educação/GE/Seduc, quadros-resumos e as datas de início e encerramento do ano letivo de todas as escolas sob sua jurisdição, até o término do primeiro mês letivo.
Art. 23.  Revogam-se  as  Portarias  nº  1.001/2008-GAB/SEDUC, nº 1.119/2008 e nº1.121/2009-GAB/SEDUC e demais disposições em contrário.
Art. 24. Esta Portaria e anexos entram em vigor a partir do ano letivo de 2013.

aISABEL DE FÀTIMA LUZ
Secretária de Estado da Educação

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