quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Legislação Interna

A Pedido de alguns pais e da direção da escola, estamos postando alguns artigos do Projeto Pedagógico escolar

DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE

Art. 69 – Constituem direitos do Corpo Discente:
I. Gozar das vantagens que a Escola lhe oferecer;
II. Participar do Grêmio Estudantil;
III. Participar de Clubes Esportivos que forem criados na Escola;
IV. Participar do Conselho de Classe;
V. Receber corrigidos e avaliados todos os trabalhos propostos pelos professores;
VI. Ter oportunidade de fazer avaliação em outro período, quando por motivo justo, mediante apresentação de atestado médica ou justificativa do responsável;
VII. Ter um representante eleito democraticamente para a classe;
VIII. Apresentar a quem de direito, através de seu representante legal, os problemas que prejudiquem sua educação;
IX. Ausentar-se da Escola, quando devidamente autorizado;
X. Participar de todas as atividades proporcionadas pela Escola;
XI. Ser atendido pelo pessoal docente, técnico a administrativo da Escola, no trato de seus legítimos interesse e receber a assistência e orientação adequadas às suas necessidades;
XII. Utilizar-se das instalações e dependências da Escola que lhe forem necessárias, na forma e nos horários a ele reservados;
XIII. Ser esclarecido quanto ao Sistema de Avaliação;
XIV. Tomar conhecimento dos resultados da avaliação de sua aprendizagem;
XV. Ser tratado com urbanidade, respeito e atenção por todos os funcionários da Escola;
XVI. Solicitar revisão de provas quando necessário;
XVII. Solicitar, através de requerimento, a aplicação de avaliações quando não forem feitas por motivo justo, com a justificativa dos pais ou responsáveis;
Gozar dos demais direitos assegurados pelas leis e por este regimento.

SEÇÃO I

DOS DEVERES DO CORPO DISCENTE

Art. 70 – São deveres do Corpo Discente:
I. Respeitar as normas disciplinares da Escola, obedecendo aos preceitos da boa educação nos seus hábitos, atitudes e palavras;
II. Cumprir as determinações da Diretoria, dos professores e dos funcionários nas respectivas esferas;
III. Participar efetivamente das aulas teóricas, trabalhos individuais e em grupos e demais atividades escolares;
IV. Tratar com urbanidade e respeito todos os demais integrantes da comunidade escolar;
V. Zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, material, móveis, utensílios e maquinaria, ressarcindo o estabelecimento de prejuízos que causar;
VI. Apresentar-se descentemente vestido;
VII. Estudar e obter o máximo de aproveitamento nos estudos;
VIII. Atender ao regime didático disciplinar, bem como a Orientação Escolar;
IX. Realizar com eficiência os trabalhos práticos;
X. Portar-se convenientemente em todas as dependências da Escola;
XI. Trajar uniforme quando exigido pelo Estabelecimento de Ensino;
XII. Chegar e sair no horário estabelecido com tolerância de (15) quinze minutos (na chegada) justificado pelos pais ou responsáveis;
XIII. Cumprir fielmente os demais preceitos deste Regimento no que lhe couber;
XIV. Permanecer em sala de aula quando houver troca de professor ou o mesmo necessitar retirar-se.
XV. Portar carteira de identificação quando exigida pelo estabelecimento de ensino.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE

Art. 71 – São penalidades aplicáveis ao corpo discente pelo não cumprimento de
seus deveres e pelas transgressões, às seguintes sanções:
I – Advertência oral ou escrita, com autorização do Diretor (a) da escola;
II- Suspensão de toda e qualquer atividade escolar de acordo com a gravidade da infração cometida.
§ 1º O aluno menor de idade, advertido por escrito, o responsável será comunicado e assinará termo de compromisso, o qual será registrado no livro de ocorrências disciplinares;
§ 2º Persistindo as infrações e o responsável não tomar providências cabíveis, será acionados o conselho de Professores e posteriormente o conselho tutelar e Ministério Público;
§ 3º Persistindo as infrações dos maiores de 21 anos será acionado o Ministério Público;
§ 4º Cabe ao Conselho de Professores a análise dos casos infracionários e este, se for o caso o encaminhará ao Conselho Tutelar e ou Ministério Público através de relatório;
§ 5º A alínea II, só será aplicada depois de esgotadas as possibilidades de providências pelo responsável, e de acordo com o parecer do Conselho de Professores;
§ 6º Conforme a gravidade do ato infracionário, caberá a escola acionar extraordinariamente o Conselho de Professores para tomar medidas cabíveis, independente da seqüência do Processo normal das sanções previstas nas alíneas I e II.
I. A turma que se ausentar da Escola coletivamente sem autorização, caracterizando subversão às normas e aos bons costumes do ambiente escolar, será advertida por escrito e os responsáveis ficarão cientes;
II. O aluno que danificar bens móveis ou imóveis deverá reparar o dano restituindo o bem, ficando a família notificada e incumbida da restituição;
Parágrafo Único – Havendo reincidência, o aluno será advertido por escrito e o responsável será comunicado e assinará à advertência.
a) Na aplicação de qualquer uma das penas previstas neste artigo, os pais ou responsáveis pelo aluno, quando menores de idade, deverão ser notificados por escrito, devendo apor o ciente na notificação recebida;
b) Quando se tratar de suspensão de toda e qualquer atividade escolar, o aluno terá sua falta consignada em todas as aulas ou atividades programadas.
Art. 72 – Aos alunos e seus pais será garantido direito de defesa, tendo como recurso o Conselho de Professores.
Parágrafo Único – O recurso poderá ser requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas de dias úteis, a partir da comunicação dos resultados decisórios em Órgão competentes.

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 76 – O Calendário Escolar é organizado e aprovado pelos órgãos competentes, visando programar e disciplinar as atividades do ano letivo, devendo necessariamente:
I. Ser elaborado com antecedência;
II. Conter a previsão mínima de 200 dias letivos previstos em lei, com carga horária mínima anual de 800 horas, excluído o tempo reservado aos exames finais;
III. Determinar datas para entrega de resultados de avaliação da aprendizagem na Secretaria da Escola;
IV. Determinar datas de início e término de bimestres e ano letivo;
V. Prever os períodos de férias de alunos, professores e pessoal de apoio;
VI. Prever período de férias escolar para os alunos, ao término do segundo bimestre;
VII. Prever feriados, datas comemorativas e datas festivas;
VIII. Determinar datas de matrículas e rematrículas;
IX. Prever as datas destinadas às reuniões pedagógicas, administrativas, de Conselho de Classe e do Conselho de Professores;
X. Prever as épocas de planejamento e avaliação do ano letivo;
XI. Fixar datas para recuperação;
XII. Estabelecer outros requisitos de adequação ao calendário escolar de acordo com as eventualidades.
Art. 77 - São considerados como dias letivos todas as atividades que contam com a participação do corpo docente e discente, inerente ao projeto pedagógico.
Art. 78 - As aulas previstas somente podem ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, ficando sujeitas à reposição para cumprimento do período letivo.
Art. 79 - Os trabalhos escolares dos alunos só podem ser encerrados quando cumpridas as exigências mínimas de duração do ano letivo, em termos de dias e horas fixadas pela legislação vigente.

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